EXTRAVIO DE MERCADORIA PELA TRANSPORTADORA OU PELOS CORREIOS, O QUE FAZER?
Se você é um lojista que depende do serviço de transportadoras ou correios para enviar seus produtos, é provável que já tenha passado pela situação de ter mercadorias extraviadas.
No entanto, o que muitos não sabem é que a transportadora, de acordo com o Código Civil nos artigos 749 e 750 tem a responsabilidade pela carga, desde o seu recebimento até a entrega ao destinatário.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Deste modo, a transportadora tem o dever de manter a mercadoria em segurança e bom estado, durante a execução.
Portanto, no que se refere ao extravio de mercadoria ocasionado pela transportadora, tem-se a responsabilidade objetiva pela carga, ou seja, não depende de aferição de culpa, assim a transportadora tem o dever de ressarcir os danos materiais ocasionados pelos lojistas.
No que se refere ao extravio de mercadorias enviadas pelos correios, apesar de ser uma empresa pública, a sua responsabilidade também é objetiva, conforme prevê o artigo37, §6º da Constituição Federal e o artigo 43 do Código Civil, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Cumpre ressaltar que caso tenha clausula contratual que exclua a responsabilidade de extravio ou qualquer dano a carga ainda há a responsabilidade pelo dever de indenizar conforme dispõe o artigo 734 do Código Civil:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Deste modo, quando ocorrer extravio de mercadoria seja pela transportadora ou pelos correios basta comprovar a contratação do serviço e do prejuízo sofrido para que seja configurado o inadimplemento contratual e a possibilidade do dever de indenizar.
Se você passar por uma situação como essa, não hesite em procurar seus direitos e garantir o ressarcimento do prejuízo sofrido.
Em caso de dúvida, fale com um especialista.
PLANALTO. LEI Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
PLANALTO. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm